Sexo e responsabilidade
JORGE LEITE DE OLIVEIRA
jojorgeleite@gmail.com
De Brasília-DF
Vivemos numa época em que tudo se faz,
socialmente, em nome do Estado Democrático de Direito e da democracia no
Brasil. Conforme cita o art. 1º da Carta Magna brasileira: “A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...]”.
E que é democracia? É o “governo do
povo; governo em que o povo exerce a soberania (o controle do regime político é
exercido pelo povo)”; “sistema político cujas ações atendem aos interesses
populares. Definições do Houaiss e do
Aurélio.
Conclui o artigo citado, de nossa
Constituição Federal: “[...] e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da
pessoa humana”.
Respeito à dignidade não significa que,
em nome da liberdade de expressão, também constitucional, se atente contra os
seres em formação psicofísica e social, como ocorre com nossas crianças e
adolescentes, a quem se propôs, na Bienal do Livro, a aquisição de obra com
imagem de dois jovens do mesmo sexo beijando-se na boca. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 1º prevê a
“proteção integral à criança e ao adolescente”. O art. 2º define criança como
“pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade”.
A Psicologia já comprovou
cientificamente que até seus sete ou oito anos de idade, o psiquismo da criança
ainda está se formando. Somente a partir daí podemos dizer que a alma infantil
já está completamente de posse do corpo e de suas manifestações psicológicas.
Como submeter essas pessoas a matérias que tragam fotos de beijos entre pessoas
do mesmo sexo, ainda que estas mereçam todo o nosso respeito?
Os incisos anteriores e os seguintes da
Lex Magna não serão citados, por não serem o caso desta análise. O parágrafo
único, entretanto, confirma a definição de democracia dos dicionários:
“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição”.
Eis o que diz o preâmbulo de nossa Lei
Maior:
Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (destaque em
negrito meu).
Também
reza o art. 227 da Constituição Federal vigente que
É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...] § 4º A lei punirá severamente o
abuso, a violação e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Conclusão:
Nossa Constituição evoca a fé do povo, que está “sob a proteção de Deus”, para
lembrar aos nossos políticos e aos representantes dos três poderes a
necessidade de respeito à nação cristã brasileira. No caso da criança e do
adolescente, além do art. 227 da Constituição Federal de 1988, existe a Lei
8.069, de 13 jul. 1990 (ECA), que assegura à criança e ao jovem “proteção
integral”. Ou seja, física, orgânica, mental e espiritual.
Então, não cabe alegar-se “Estado
democrático de direito” para interpretar as nossas leis, segundo a vontade de
uma minoria da população. É preciso respeitar a tradição cristã do nosso povo e
as normas estatuídas.
Há
uma frase célebre que diz: “O meu direito vai até onde eu não ameace o direito
de outrem”. Nesse caso, creio que a vontade do nosso povo, de quem emana o
poder, não pode ser substituída por sofismas que alegam a democracia para
justificar manifestações deturpadas do pensamento e comportamento. Em nome da
liberdade de expressão não é lícito, a meu ver, utilizar-se do critério
monocrático de Ministro do Supremo Tribunal Federal para garantir um “direito
enviesado” que mais atenta contra a moral e os bons costumes do que garante o
suposto direito das minorias.
Muito
ainda se pode dizer sobre esse assunto, mas fico por aqui, ainda que com todo o
respeito à diversidade de gêneros, cuja gênese extrapola o corpo físico de cada
digno ser humano. Não posso, entretanto, deixar de relembrar as seguintes
orientações do Espírito Emmanuel, citadas por um psiquiatra espírita em
brilhante palestra sobre o assunto:
[...] em torno do sexo, será justo
sintetizarmos todas as digressões nas normas seguintes:
Não proibição, mas educação.
Não abstinência imposta, mas emprego
digno, com o devido respeito aos outros e a si mesmo.
Não indisciplina, mas controle.
Não impulso livre, mas
responsabilidade.
Fora disso, é teorizar simplesmente,
para depois aprender ou reaprender com a experiência.
Sem isso, será enganar-nos, lutar sem
proveito, sofrer e recomeçar a obra da sublimação pessoal, tantas vezes quantas
se fizerem precisas, pelos mecanismos da reencarnação, porque a aplicação do
sexo, ante a luz do amor e da vida, é assunto pertinente à consciência de cada
um.1
[1] XAVIER, Francisco Cândido. Vida
e Sexo. Pelo Espírito Emmanuel. 27. ed. – 3. imp.
Brasília: FEB, 2016, p. 8.
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